Tramita no Congresso Nacional, o projeto que, caso aprovado, ratifica a adesão do Brasil às convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção 151 regulamenta a negociação coletiva no serviço público, enquanto a 158 restringe a demissão imotivada de trabalhadores.
Nos termos da Convenção 158, a dispensa arbitrária, sem causa justificada fica proibida. Caso haja esse tipo de demissão, o empregador fica obrigado à reintegração ou ao pagamento de uma indenização.
A Convenção 158 foi ratificada em 1996 no país, mas o então presidente Fernando Henrique Cardoso voltou atrás e a revogou por decreto. Agora, o próprio presidente Lula enviou ao Congresso pedido de ratificação da Convenção 158 da OIT, em fevereiro, com apoio das centrais sindicais.
Os argumentos contra a ratificação são os mesmo da época em que FHC voltou atrás: perda de competitividade internacional, burocratização da demissão, aumento de custos etc. Além disso, há o aspecto da confusão jurídica, devido às conflitantes decisões dos tribunais durante o curto espaço de tempo em que a medida vigorou no país. Tudo porque o artigo 7, inciso I da Constituição Federal afirma que a relação de emprego será protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de uma lei complementar. Só que a lei ainda não existe. Haveria então o risco de incosntitucionalidade da Convenção 158.
E você, leitor, o que acha? Que outros aspectos precisariam ser abordados em uma reportagem que tratasse a fundo a ratificação da Convenção 158 no Brasil?
Publicada na Revista Fórum
Nos termos da Convenção 158, a dispensa arbitrária, sem causa justificada fica proibida. Caso haja esse tipo de demissão, o empregador fica obrigado à reintegração ou ao pagamento de uma indenização.
A Convenção 158 foi ratificada em 1996 no país, mas o então presidente Fernando Henrique Cardoso voltou atrás e a revogou por decreto. Agora, o próprio presidente Lula enviou ao Congresso pedido de ratificação da Convenção 158 da OIT, em fevereiro, com apoio das centrais sindicais.
Os argumentos contra a ratificação são os mesmo da época em que FHC voltou atrás: perda de competitividade internacional, burocratização da demissão, aumento de custos etc. Além disso, há o aspecto da confusão jurídica, devido às conflitantes decisões dos tribunais durante o curto espaço de tempo em que a medida vigorou no país. Tudo porque o artigo 7, inciso I da Constituição Federal afirma que a relação de emprego será protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de uma lei complementar. Só que a lei ainda não existe. Haveria então o risco de incosntitucionalidade da Convenção 158.
E você, leitor, o que acha? Que outros aspectos precisariam ser abordados em uma reportagem que tratasse a fundo a ratificação da Convenção 158 no Brasil?
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